Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO
PRISIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de execução penal interposto contra decisão do
Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, que
indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de
preenchimento do requisito subjetivo.
2. O fato relevante. O apenado, que possui quatro condenações por
crimes de roubo, foi beneficiado com a progressão para o regime
semiaberto. Contudo, em 13.12.2024, foi preso em flagrante delito
pela suposta prática de novos crimes cometidos com violência e grave
ameaça, o que gerou nova condenação definitiva no ano de 2026.
3. Os argumentos da defesa. A Defensoria Pública sustenta que o
apenado preencheu o requisito subjetivo após o decurso do prazo
depurador de 12 meses da falta grave, alcançado em 13.12.2025. Alega
que a valoração de faltas anteriores a esse lapso viola os critérios
objetivos do art. 83, III, "b", do Código Penal, e configura violação ao
princípio do ne bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito de não
cometimento de falta grave nos últimos 12 meses limita a valoração
do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a
execução da pena e se impede a avaliação global do histórico prisional
para fins de concessão do livramento condicional, mormente em face
de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O livramento condicional configura a última etapa do sistema
progressivo de cumprimento de pena, demandando a demonstração
inequívoca de que o apenado assimilou a terapêutica penal e possui
reais condições de retornar ao convívio social sem voltar a delinquir.
6. Os pressupostos de natureza subjetiva, previstos no art. 83, III, do
Código Penal, são cumulativos e não excludentes. A exigência do não
cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b") não
revogou o dever de comprovação do bom comportamento durante
toda a execução da pena (alínea "a").
7. O julgador não atua como mero chancelador de prazos. Conforme a
jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº
1.161), a valoração do requisito subjetivo para a concessão do
livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional,
não se limitando ao período de 12 meses previsto na lei penal.
8. Para condenados por crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, a legislação impõe uma condição mais rigorosa,
exigindo a constatação de condições pessoais que façam presumir que
o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, parágrafo único).
9. No caso concreto, o histórico do sentenciado revela instabilidade
comportamental e reiterada prática delitiva. O envolvimento em
novos crimes logo após a progressão para o regime semiaberto atesta
a ineficácia ressocializadora e a ausência de autodisciplina,
evidenciando que o agravante não preenche as condições pessoais
aptas à concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de execução penal conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b", e parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023 (Tema nº 1.161).
ACÓRDÃO
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XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX