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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo de Execução Penal 0019217-96.2026.8.04.9001

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0019217-96.2026.8.04.9001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.

REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO

PRISIONAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de execução penal interposto contra decisão do

Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM, que

indeferiu pedido de livramento condicional por ausência de

preenchimento do requisito subjetivo.

2. O fato relevante. O apenado, que possui quatro condenações por

crimes de roubo, foi beneficiado com a progressão para o regime

semiaberto. Contudo, em 13.12.2024, foi preso em flagrante delito

pela suposta prática de novos crimes cometidos com violência e grave

ameaça, o que gerou nova condenação definitiva no ano de 2026.

3. Os argumentos da defesa. A Defensoria Pública sustenta que o

apenado preencheu o requisito subjetivo após o decurso do prazo

depurador de 12 meses da falta grave, alcançado em 13.12.2025. Alega

que a valoração de faltas anteriores a esse lapso viola os critérios

objetivos do art. 83, III, "b", do Código Penal, e configura violação ao

princípio do ne bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito de não

cometimento de falta grave nos últimos 12 meses limita a valoração

do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a

execução da pena e se impede a avaliação global do histórico prisional

para fins de concessão do livramento condicional, mormente em face

de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O livramento condicional configura a última etapa do sistema

progressivo de cumprimento de pena, demandando a demonstração

inequívoca de que o apenado assimilou a terapêutica penal e possui

reais condições de retornar ao convívio social sem voltar a delinquir.

6. Os pressupostos de natureza subjetiva, previstos no art. 83, III, do

Código Penal, são cumulativos e não excludentes. A exigência do não

cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b") não

revogou o dever de comprovação do bom comportamento durante

toda a execução da pena (alínea "a").

7. O julgador não atua como mero chancelador de prazos. Conforme a

jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº

1.161), a valoração do requisito subjetivo para a concessão do

livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional,

não se limitando ao período de 12 meses previsto na lei penal.

8. Para condenados por crimes cometidos com violência ou grave

ameaça à pessoa, a legislação impõe uma condição mais rigorosa,

exigindo a constatação de condições pessoais que façam presumir que

o liberado não voltará a delinquir (CP, art. 83, parágrafo único).

9. No caso concreto, o histórico do sentenciado revela instabilidade

comportamental e reiterada prática delitiva. O envolvimento em

novos crimes logo após a progressão para o regime semiaberto atesta

a ineficácia ressocializadora e a ausência de autodisciplina,

evidenciando que o agravante não preenche as condições pessoais

aptas à concessão da benesse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de execução penal conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b", e parágrafo

único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min.

Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023 (Tema nº 1.161).

ACÓRDÃO

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