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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101113-39.2025.5.01.0043

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0101113-39.2025.5.01.0043
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas; ratifico as determinações anteriormente proferidas na audiência realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, quanto à efetivação da baixa na CTPS Digital da parte autora, bem como à obrigatoriedade de juntada aos autos dos documentos comprobatórios gerados pelo sistema eSocial após a anotação da rescisão, por parte das reclamadas; julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado em face de EDMILSON DE SOUZA DA SILVA, DENISE DA SILVA SANTANA e THIAGO DE MEDEIROS, nos termos da fundamentação; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MILENA GOMES DA SILVA para condenar solidariamente as rés, CENTRO EDUCACIONAL BARÃO II LTDA., CENTRO EDUCACIONAL BARÃO I LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL BARÃO III LTDA., a cumprirem as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de fazer: Proceder à retificação da CTPS Digital da parte autora para constar o cargo de Professora a partir de 01.01.2023 e o salário de R$ 1.930,60 (um mil, novecentos e trinta reais e sessenta centavos), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). As retificações deverão ser fetias no sistema Esocial, inclusive quanto as alterações salariais. Obrigação de pagar os seguintes títulos: Saldo de salário do mês da rescisão (02 dias de junho/2025);Aviso-prévio indenizado (39 dias);Férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso;13º salário proporcional de 2025 (6/12), observada a projeção do aviso;Terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, 2024/2025;Diferença do salário de abril de 2025 (quitado a menor) e salário integral do mês de maio de 2025;Diferenças salariais entre o salário nominalmente pago e o piso salarial da categoria dos professores (SINPRO), devidas no período de 01/01/2023 até a data da dispensa (02/06/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%;Diferenças de depósitos irregulares junto ao FGTS de todo o período contratual;40% de indenização sobre o montante total do FGTS (depósitos devidos e já realizados);Indenização prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS;Indenização prevista no artigo 477 da CLT, cujo valor incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme o Tema 142 do C. TST;Horas extraordinárias e repercussões decorrentes do labor em eventos e treinamentos aos sábados, conforme parâmetros de arbitra

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64baad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas; ratifico as determinações anteriormente proferidas na audiência realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, quanto à efetivação da baixa na CTPS Digital da parte autora, bem como à obrigatoriedade de juntada aos autos dos documentos comprobatórios gerados pelo sistema eSocial após a anotação da rescisão, por parte das reclamadas; julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado em face de EDMILSON DE SOUZA DA SILVA, DENISE DA SILVA SANTANA e THIAGO DE MEDEIROS, nos termos da fundamentação; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MILENA GOMES DA SILVA para condenar solidariamente as rés, CENTRO EDUCACIONAL BARÃO II LTDA., CENTRO EDUCACIONAL BARÃO I LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL BARÃO III LTDA., a cumprirem as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de fazer: Proceder à retificação da CTPS Digital da parte autora para constar o cargo de Professora a partir de 01.01.2023 e o salário de R$ 1.930,60 (um mil, novecentos e trinta reais e sessenta centavos), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). As retificações deverão ser fetias no sistema Esocial, inclusive quanto as alterações salariais. Obrigação de pagar os seguintes títulos: Saldo de salário do mês da rescisão (02 dias de junho/2025);Aviso-prévio indenizado (39 dias);Férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso;13º salário proporcional de 2025 (6/12), observada a projeção do aviso;Terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, 2024/2025;Diferença do salário de abril de 2025 (quitado a menor) e salário integral do mês de maio de 2025;Diferenças salariais entre o salário nominalmente pago e o piso salarial da categoria dos professores (SINPRO), devidas no período de 01/01/2023 até a data da dispensa (02/06/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%;Diferenças de depósitos irregulares junto ao FGTS de todo o período contratual;40% de indenização sobre o montante total do FGTS (depósitos devidos e já realizados);Indenização prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS;Indenização prevista no artigo 477 da CLT, cujo valor incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme o Tema 142 do C. TST;Horas extraordinárias e repercussões decorrentes do labor em eventos e treinamentos aos sábados, conforme parâmetros de arbitramento fixados na fundamentação;Compensação por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais: Pelas Reclamadas: fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono da parte autora;Pela Reclamante: 5% (cinco por cento) a título de honorários em prol dos profissionais que assistem as Reclamadas, incidentes sobre o proveito econômico obtido, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Nos termos da Súmula 69 do TRT da 1ª Região e da tese jurídica prevalecente fixada pelo Colendo TST no IRR nº 131 (RR-195-19.2023.5.19.0262), eventuais impugnações aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Embargos de declaração que tenham por objeto a rediscussão dos cálculos, e não o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados meramente protelatórios, sujeitando-se à aplicação da multa processual prevista em lei. Ante os termos do art. 832, § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizando-se o desconto da cota-parte de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF na ADC 58. Intime-se a União (PGF) para que tenha ciência da presente sentença, após o trânsito em julgado. Defiro à parte Reclamante os benefícios da Gratuidade de Justiça. Custas de R$ 916,08, calculadas sobre o valor de R$ 45.804,03, ora arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pelas Reclamadas. Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015. Observem a Súmula 297 do TST quanto à necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Eventuais embargos declaratórios sob falso argumento de contradição com as provas serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, sendo a parte autora e as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas por meio do DEJT, e os 4º, 5º e 6º reclamados por edital. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente. E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. lvl MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA GOMES DA SILVA