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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100438-73.2025.5.01.0044

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0100438-73.2025.5.01.0044
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por MARCELO DE SOUZA FERREIRA em face de VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada no período de 28.09.2023 a 01.05.2025, e condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13ª salário integral de 2024; 13º salários proporcionais de 2023 e 2025, nas frações de 3/12 e de 4/12, respectivamente; férias simples de 2023/2024; férias proporcionais (07/12), ambas acrescidas do terço constitucional; já com a projeção do aviso prévio; FGTS de todo contrato de trabalho com indenização de 40%; indenização substitutiva do seguro desemprego; multa do art. 477 da CLT; horas extras, com reflexos; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a reclamada, a fim de que seja anotada a CTPS digital do autor pela reclamada, no prazo de 10 dias, consignando admissão em 28.09.2023, função de ajudante de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, sendo dispensado em 01.05.2025 (considerada a projeção do aviso prévio e conforme o pedido), sob pena de multa de R$1.000,00. Inerte a reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, independentemente da multa. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deverão ser apuradas em liquidação, a partir do extrato analítico atualizado, e depositados na conta vinculada da obreira, para posterior liberação via alvará judicial. Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST. Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 15.000,00. Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991. Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9ed8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por MARCELO DE SOUZA FERREIRA em face de VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada no período de 28.09.2023 a 01.05.2025, e condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13ª salário integral de 2024; 13º salários proporcionais de 2023 e 2025, nas frações de 3/12 e de 4/12, respectivamente; férias simples de 2023/2024; férias proporcionais (07/12), ambas acrescidas do terço constitucional; já com a projeção do aviso prévio; FGTS de todo contrato de trabalho com indenização de 40%; indenização substitutiva do seguro desemprego; multa do art. 477 da CLT; horas extras, com reflexos; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a reclamada, a fim de que seja anotada a CTPS digital do autor pela reclamada, no prazo de 10 dias, consignando admissão em 28.09.2023, função de ajudante de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 2.000,00, sendo dispensado em 01.05.2025 (considerada a projeção do aviso prévio e conforme o pedido), sob pena de multa de R$1.000,00. Inerte a reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, independentemente da multa. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. As diferenças de FGTS deverão ser apuradas em liquidação, a partir do extrato analítico atualizado, e depositados na conta vinculada da obreira, para posterior liberação via alvará judicial. Juros e correção monetária, observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST. Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 15.000,00. Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991. Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes. Intime-se a União. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA FERREIRA