Ementa
ÇÃO FATIMA CRISTINA GUEDES DA SILVA, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Com razão parcial a embargante/autora. Verifico a existência de erro material nas razões atinentes a condenação ao pagamento de verbas resilitórias. Assim, visando sanar o vício, declaro que as razões de decidir passam conter a seguinte redação: "Desta feita, declaro rescindido o contrato de trabalho na data 14/02/2025, indicada pela autora como o último dia trabalhado, e julgo procedentes os pedidos de pagamento de salário atrasado (janeiro/2025) saldo de salário de 14 dias (fevereiro/2025), aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (03/12), férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença" Quanto às demais argumentações, ao infenso do pretendido pela reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido. Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita a embargante, enfatizando-se que já houve a contemplação ao pedido de pagamento do salário de janeiro de 2025.. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios ofertados pela autora, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes.