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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100679-88.2024.5.01.0462

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0100679-88.2024.5.01.0462
Inteiro teor

Ementa

ão, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que em seu artigo 1º reafirma a tese fixada, além de estabelecer outros critérios para extinção das execuções fiscais de valor irrisório, fixado por aquele órgão como aqueles abaixo de R$10.000,00. No caso, a presente execução é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias e custas, de natureza fiscal, cujo valor é de R$ R$971,22 e R$326,64, conforme cálculos de #c13f926. Assim, considerando que a autora recebeu integralmente o seu crédito e o valor devido ao INSS é inferior a R$ 10.000,00, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme autorizado no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se poder obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023, de 07 de julho de 2023. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d162a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Em recente decisão tomada no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que em seu artigo 1º reafirma a tese fixada, além de estabelecer outros critérios para extinção das execuções fiscais de valor irrisório, fixado por aquele órgão como aqueles abaixo de R$10.000,00. No caso, a presente execução é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias e custas, de natureza fiscal, cujo valor é de R$ R$971,22 e R$326,64, conforme cálculos de #c13f926. Assim, considerando que a autora recebeu integralmente o seu crédito e o valor devido ao INSS é inferior a R$ 10.000,00, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme autorizado no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se poder obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023, de 07 de julho de 2023. Arquivem-se os autos. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALECSSANDER ALEXANDRE GUEDES