Ementa
ão, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547, que em seu artigo 1º reafirma a tese fixada, além de estabelecer outros critérios para extinção das execuções fiscais de valor irrisório, fixado por aquele órgão como aqueles abaixo de R$10.000,00. No caso, a presente execução é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias e custas, de natureza fiscal, cujo valor é de R$ R$971,22 e R$326,64, conforme cálculos de #c13f926. Assim, considerando que a autora recebeu integralmente o seu crédito e o valor devido ao INSS é inferior a R$ 10.000,00, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme autorizado no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/24, uma vez que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é superior ao benefício que se poder obter, violando-se o princípio da eficiência administrativa Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023, de 07 de julho de 2023. Arquivem-se os autos.