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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1023074-76.2020.4.01.9999

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
1023074-76.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora.

2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da demandante no período de carência.

3. A concessão do benefício em análise exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).

4. No caso concreto a apelante implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2010. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (a) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1972; (b) certidão de nascimento de filhos com registro da profissão do marido como lavrador entre os anos de 1972 e 1983; (c) ficha de matrícula escolar da filha com registro da profissão do marido como lavrador em 1994; (d) CTPS com registro de um vínculo na condição de safrista em 2001; (e) certidão de óbito do marido com registro da profissão de lavrador em 2002; e (f) tela de CNIS com registro de recebimento de pensão por morte rural desde 2002.

5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, não foram corroborados pela prova oral no que se refere ao restante do intervalo de carência. Conforme se extrai dos registros de audio e vídeo constantes do evento 1, as testemunhas ouvidas em audiência não presenciaram trabalhos exercidos pela demandante no campo em momento posterior ao registro de vínculo em sua CTPS e ao falecimento do marido, em 2002. A própria demandante, ademais, relatou em depoimento pessoal ter se mudado para a cidade a partir dessa data, e ter vivido e trabalhado nessa localidade nos 08 (oito) últimos anos do intervalo de carência.

6. Não há, portanto, razões para a reforma pretendida.

7. Apelação da parte autora não provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.