Ementa
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre GESSICA VASCONCELOS PIMENTEL e o BANCO C6 S.A. tocante à conta bancária objeto da lide, indicada no relatório do Banco Central do Brasil (Ev. 1.4);
DETERMINAR que o réu proceda ao ENCERRAMENTO DEFINITIVO da aludida conta bancária irregularmente aberta em nome da autora, bem como à exclusão de quaisquer registros internos/externos ou compartilhamento de dados correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento;
CONDENAR o BANCO C6 S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJAM (ou SELIC, conforme regramento vigente) a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.