Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e embargos de declaração que acolheram o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o interesse processual na exclusão de juros e multa sobre contribuições previdenciárias em atraso de período rural; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade rural; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iv) a possibilidade de cômputo de tempo rural indenizado para carência; (v) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e seus efeitos financeiros; e (vi) os critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o pedido de exclusão de juros e multa sobre contribuições rurais anteriores a 14/10/1996 por falta de interesse processual é mantida, uma vez que o Decreto nº 10.410/2020, em seu art. 239, § 8º-A, já garante a inexigibilidade desses encargos para o período, tornando desnecessária a manifestação judicial.4. O reconhecimento dos períodos de 21/02/1980 a 12/02/1985, 28/02/1985 a 03/02/1992 e 24/04/1992 a 31/01/2002 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial é mantido, com base em início de prova material (documentos dos genitores e próprios) corroborado por prova testemunhal idônea, que confirmou o labor rural desde a infância, mesmo com curtos afastamentos para atividades urbanas, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.5. O tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991, embora exija indenização para cômputo como tempo de contribuição, integra o patrimônio previdenciário do segurado desde o exercício do labor e pode ser considerado para as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando a interpretação restritiva do INSS, conforme o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 272 do STJ.6. Os períodos de atividade rural reconhecidos em sentença, mesmo que venham a ser indenizados, não podem ser computados para fins de carência na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.7. É reconhecida a especialidade do período de 06/08/2010 a 13/03/2017 devido à exposição a ruídos superiores a 85 dB(A), conforme os PPRAs da empresa e a legislação aplicável, sendo a ineficácia do EPI para ruído reconhecida pelo STF no Tema nº 555.8. O período de 01/02/2002 a 25/02/2010 é reconhecido como especial devido à exposição à poeira de sílica cristalina, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo I da LINACH, CAS nº 014808-60-7), cuja avaliação é qualitativa e não é elidida pelo uso de EPI, nem exige permanência na exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.9. O INSS deve expedir a Guia da Previdência Social (GPS) para indenização do período rural necessário (01/11/1991 a 03/02/1992 e 24/04/1992 a 10/07/1997), sem juros e multa para o período anterior a 14/10/1996, uma vez que houve omissão administrativa no requerimento.10. Uma vez efetuada a indenização dos períodos rurais, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER original (13/03/2017), com efeitos financeiros a partir dessa data, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e a Lei nº 9.876/1999.11. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009), equivalentes à poupança (de 30/06/2009 a 08/12/2021), e SELIC (a partir de 09/12/2021). Após a EC nº 136/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.12. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são majorados em 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Negar provimento à apelação do INSS. Dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo rural e especial, com a devida indenização de períodos rurais posteriores a 1991, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original, sendo a sílica cristalina agente cancerígeno que dispensa avaliação quantitativa e não é elidida por EPI. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 240, 406, § 1º, 485, VI, 55, § 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 96, IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, § 4º, 239, § 8º-A; Lei nº 9.876/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.08.2020 (Tema 995); STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC 5003804-48.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 24.07.2019. (TRF4, AC 5007967-51.2018.4.04.7107, 5ª Turma , Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO , julgado em 25/02/2026)
Desse modo, é devida a reforma a decisão de origem, a fim de que seja o pleito autoral do agravante, para fins de emissão de GPS, analisado em sentença, tendo em vista que houve pedido a tanto no requerimento administrativo, bem como apresentação de documentação pelo autor das atividades realizadas no período em que se pleiteia o recolhimento das contribuições, o que precisa ser instruído e analisado, para fins de posterior decisão.
Assim, reformo a decisão de origem, a fim de determinar a análise do direito do agravante, ante eventual comprovação do exercício de atividade como contribuinte individual, à emissão de guia GPS, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Quanto aos efeitos financeiros decorrentes da emissão de guia indenizatória, tem-se que não houve manifestação do juízo de origem a tanto, de modo que não pode ser objeto de decisão deste Tribunal no atual momento processual, devendo ser analisada pelo juízo de origem quando da prolação da sentença, em caso de reconhecimento da possibilidade de emissão da guia indenizatória.
Fica, ainda, autorizado ao agravante, caso deseje, que realize o depósito judicial das respectivas contribuições, contudo, importa frisar que a realização do depósito pleiteado não assegura o direito da parte agravante à emissão de guia indenizatória do referido período. Sobre a possibilidade de realização do depósito judicial, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MOMENTO TEMPORAL. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DOS VALORES. 1. No que tange à discussão veiculada no recurso, usualmente as partes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. 2. Não obstante, há a possibilidade - futura - de nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço laborado pelo autor/agravante. (TRF4, AG 5030131-44.2025.4.04.0000, 5ª Turma , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 17/12/2025)
Portanto, em face do exposto, nos termos do art. 22, I do Regimento Interno, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a análise do direito do agravante, ante eventual comprovação em instrução do exercício de atividade como contribuinte individual, à emissão de guia GPS, para fins de concessão do benefício pleiteado. Fica, ainda, autorizado ao agravante, caso deseje, que realize o depósito judicial das respectivas contribuições.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.