Ementa
Pelo exposto,?julgo improcedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Pelo exposto,?julgo improcedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6290989-32.2025.4.06.3800/MG AUTOR : REGINA SOARES DA MATA ADVOGADO(A) : EDILVANIA PEREIRA CARDOSO (OAB MG205691) ADVOGADO(A) : JOSILAYNE GOMES DA SILVA (OAB MG184561) SENTENÇA Pelo exposto,?julgo improcedente o pedido, extinguindo o vertente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.