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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0086577-92.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0086577-92.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

DECLARAR A NULIDADE e a inexigibilidade da contratação e da cobrança do encargo denominado "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" (Seguro Superprotegido) atrelado à conta corrente n.º 66192-9, agência 3719, mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco S.A.;

CONFIRMAR a decisão de seq. 8.1;

CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), referente à repetição em dobro do indébito comprovado nos autos, além da restituição dobrada dos lançamentos efetuados no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação;

CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir desta sentença.

Isento de custas e honorários de advogado, ex vi primeira parte do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A NULIDADE e a inexigibilidade da contratação e da cobrança do encargo denominado "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" (Seguro Superprotegido) atrelado à conta corrente n.º 66192-9, agência 3719, mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco S.A.; CONFIRMAR a decisão de seq. 8.1; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), referente à repetição em dobro do indébito comprovado nos autos, além da restituição dobrada dos lançamentos efetuados no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir desta sentença. Isento de custas e honorários de advogado, ex vi primeira parte do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.