Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
DECLARAR A NULIDADE e a inexigibilidade da contratação e da cobrança do encargo denominado "SERVICO CARTAO PROTEGIDO" (Seguro Superprotegido) atrelado à conta corrente n.º 66192-9, agência 3719, mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco S.A.;
CONFIRMAR a decisão de seq. 8.1;
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), referente à repetição em dobro do indébito comprovado nos autos, além da restituição dobrada dos lançamentos efetuados no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação;
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir desta sentença.
Isento de custas e honorários de advogado, ex vi primeira parte do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.