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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001602-74.2020.4.01.3805

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
1001602-74.2020.4.01.3805
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural entre 03/01/1978 e 20/02/1989 e de atividade especial exercida entre 01/01/2001 e 06/09/2017, com consequente cômputo do tempo necessário para a concessão do benefício. O juízo de origem acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a carência da ação quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.