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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014425-52.2021.4.01.3803

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
1014425-52.2021.4.01.3803
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL VINCULADO AO RGPS E AO RPPS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EC 103/2019. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, pleiteando o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 05/07/1993 a 15/01/1995 (vinculado ao RGPS), de 31/05/2001 a 21/06/2009 e de 01/01/2011 a 31/05/2017 (vinculados ao RPPS), com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1.4. Requereu a condenação do INSS à emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), da UFU à averbação dos períodos reconhecidos e à concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, com base no art. 20 da EC 103/2019, além do pagamento retroativo do abono de permanência desde 02/12/2020.

2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou: (i) o INSS a emitir nova CTC com reconhecimento da especialidade do período de 05/07/1993 a 15/01/1995; (ii) a UFU à averbação dos períodos especiais convertidos e à concessão da aposentadoria com integralidade e paridade desde 02/03/2021, bem como ao pagamento do abono de permanência desde 02/12/2020.

3. A UFU interpôs apelação, sustentando a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no RPPS após a EC 103/2019 e a inexistência de direito à integralidade e paridade. O INSS, por sua vez, argumentou pela impossibilidade de contagem recíproca de tempo ficto, ausência de exposição permanente no período vinculado ao RGPS e eficácia do EPI.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, tanto no RGPS quanto no RPPS, para fins de aposentadoria voluntária; e (ii) estabelecer se o servidor público federal faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade com base no art. 20 da EC 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O tempo de serviço prestado sob condições insalubres pode ser convertido em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4, desde que anterior à vigência da EC 103/2019, conforme entendimento consolidado no Tema 942 do STF.

6. No período de 05/07/1993 a 15/01/1995, vinculado ao RGPS, o autor laborou como biomédico na FUNEPU, com exposição a agentes biológicos em atividades de coleta e análise de materiais infectocontagiosos. O PPP apresentado comprova a exposição e não há elemento que indique eficácia plena do EPI para neutralização do risco. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade e a revisão da CTC pelo INSS.

7. Nos períodos de 31/05/2001 a 21/06/2009 e de 01/01/2011 a 31/05/2017, vinculados ao RPPS, o autor exerceu o cargo de biomédico em ambiente laboratorial na UFTM e UFMS (redistribuído para a UFU). Os PPPs juntados aos autos demonstram exposição habitual a agentes biológicos. Dada a natureza da atividade e a ausência de prova eficaz da neutralização do risco, impõe-se o reconhecimento da especialidade com posterior conversão para tempo comum.

8. Os argumentos das rés fundados na eficácia do EPI e na ausência de exposição permanente não se sustentam diante do entendimento firmado no Tema 1.090 do STJ e das exceções aplicáveis à exposição a agentes biológicos, nos quais o uso de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade.

9. Com a conversão dos períodos reconhecidos, o autor implementou tempo de contribuição superior a 35 anos, além de preencher os requisitos de idade e tempo no serviço público exigidos pelo art. 20 da EC 103/2019. Assim, é devida a aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos do §2º, inciso I, do referido artigo.

10. A concessão da aposentadoria não se deu com base em regra permanente de aposentadoria especial, mas sim por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, o que não afasta o direito à integralidade e paridade, desde que preenchidos os requisitos temporais.

11. Quanto ao abono de permanência, é devido o pagamento retroativo desde 02/12/2020, data em que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria, até a data da efetiva concessão. A compatibilidade entre abono de permanência e aposentadoria voluntária com tempo especial já foi reconhecida pelo STF no Tema 888, não havendo conflito com o Tema 709, que trata da vedação de recebimento de aposentadoria especial cumulada com exercício de atividade insalubre.

12. Mantida a sentença em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO

13. Recursos de apelação desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da UFU, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.