Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pela parte apelante contra acórdão que acolheu embargos anteriores, deu provimento à apelação e julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, sem fixação de honorários advocatícios.
2. O acórdão embargado deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários, apesar da sucumbência integral.
3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido e afastou a condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca. Apelações e remessa oficial foram desprovidas. Recurso especial provido para novo julgamento dos embargos de declaração. No julgamento posterior, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, com total procedência dos pedidos, sem fixação expressa de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, diante da total procedência dos pedidos e da sucumbência integral do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A total procedência dos pedidos iniciais implica sucumbência integral da autarquia previdenciária.
6. A ausência de fixação de honorários no acórdão configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.
7. Os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, observada a limitação prevista na Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.