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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0005790-86.2013.4.01.3801

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0005790-86.2013.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 01/01/2007 a 31/07/2010, com alegação de obscuridade e erro material quanto à exposição ao agente nocivo ruído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou erro material no reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 01/01/2007 e 31/07/2010, em razão da suposta inexistência de exposição a ruído superior a 85 decibéis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

Erro material caracteriza-se por inexatidão formal evidente, e obscuridade decorre de falta de clareza interna do julgado, vícios inexistentes no acórdão embargado.

O reconhecimento da especialidade do período controvertido resulta de análise expressa e fundamentada das provas constantes dos autos, inclusive quanto à exposição ao agente nocivo ruído, à luz da legislação aplicável.

A insurgência do INSS revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, demandando reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.