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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0299552-65.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0299552-65.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR A NULIDADE do(s) contrato(s) acessório(s) questionado(s) na inicial; CONDENAR a Requerida a restituir à parte autora a quantia de R$3.440,00 a título de repetição do indébito já calculado em dobro, atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/24); e, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, a pagar à parte Requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a contar da liberação desta sentença nos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR A NULIDADE do(s) contrato(s) acessório(s) questionado(s) na inicial; CONDENAR a Requerida a restituir à parte autora a quantia de R$3.440,00 a título de repetição do indébito já calculado em dobro, atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela taxa SELIC (Lei 14.905/24); e, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, a pagar à parte Requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado exclusivamente pela SELIC, a contar da liberação desta sentença nos autos.