Ementa
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento nos artigos 190, 487, inciso III, alínea "b", 515, inciso II, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, e considerando a concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, consubstanciado nos Termos de Compromisso juntados aos autos, notadamente nos Eventos 632.2. e 642.2 e 642.3, bem como o cronograma de execução apresentado pela Arquidiocese de Mariana em Evento 632, para determinar a restauração completa da Capela de Nossa Senhora do Rosário, abrangendo sua estrutura física e seus elementos artísticos. Determino o cumprimento das obrigações nos seguintes termos: 1. Cronograma de Execução: O cronograma apresentado pela Arquidiocese de Mariana no Evento 632 está homologado e deve ser integralmente observado, com as seguintes etapas: Primeira etapa: Notificação e Pagamento. Responsabilidade dos Compromitentes (MPMG/IEPHA) e Samarco, com prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação da Samarco pela aprovação dos projetos. Segunda etapa: Elaboração dos Projetos Executivos. Responsabilidade da Arquidiocese de Mariana, com prazo de 6 (seis) meses após a liberação efetiva dos recursos em conta bancária específica do projeto. Terceira etapa: Aprovação pelo IPHAN. Responsabilidade do IPHAN/MG, com prazo de 3 (três) meses após a apresentação dos projetos executivos. Quarta etapa: Submissão à Plataforma Semente. Responsabilidade da Arquidiocese de Mariana, com prazo de 1 (um) mês após a aprovação pelo IPHAN, para liberação dos recursos de obras. Quinta etapa: Execução das Obras. Responsabilidade da Arquidiocese de Mariana, com acompanhamento do IPHAN, com prazo entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) meses, conforme a complexidade técnica a ser identificada nos projetos executivos. 2. Multa Coercitiva (Astreintes): Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento das obrigações imputáveis à Arquidiocese de Mariana, com as seguintes modulações: - A multa não incidirá sobre a Primeira etapa do cronograma ("Notificação e Pagamento"), atribuída aos Compromitentes (MPMG/IEPHA) e à Samarco, nem sobre a Terceira etapa ("Aprovação pelo IPHAN"), atribuída ao órgão fiscalizador, por se tratar de atos de terceiros. - A multa incidirá apenas sobre marcos e etapas executivas cuja prática dependa diretamente da Arquidiocese de Mariana, desde que inaugurado o termo inicial objetivo (efetivo crédito do recurso), ficando igualmente afastada a contagem nos períodos em que haja pendência de deliberação ou validação por terceiros, inclusive no âmbito da Plataforma Semente/Equipe Multidisciplinar e da tramitação junto aos órgãos de tutela do patrimônio cultural, desde que demonstrada diligência e impulso pela Arquidiocese. - A fluência da multa ficará condicionada à intimação específica do marco vencido, com concessão de prazo razoável para saneamento antes de iniciar a contagem, observando-se ainda a possibilidade de seu afastamento em caso de circunstâncias fát
Inteiro teor
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0074883-47.2010.4.01.3800/MG
RÉU : ARQUIDIOCESE DE MARIANA
ADVOGADO(A) : RODRIGO WEBER CAMELLO SANTOS (OAB MG123844)
ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTUNES ARAUJO (OAB MG121299)
SENTENÇA
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento nos artigos 190, 487, inciso III, alínea "b", 515, inciso II, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil, e considerando a concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, consubstanciado nos Termos de Compromisso juntados aos autos, notadamente nos Eventos 632.2. e 642.2 e 642.3, bem como o cronograma de execução apresentado pela Arquidiocese de Mariana em Evento 632, para determinar a restauração completa da Capela de Nossa Senhora do Rosário, abrangendo sua estrutura física e seus elementos artísticos. Determino o cumprimento das obrigações nos seguintes termos: 1. Cronograma de Execução: O cronograma apresentado pela Arquidiocese de Mariana no Evento 632 está homologado e deve ser integralmente observado, com as seguintes etapas: Primeira etapa: Notificação e Pagamento. Responsabilidade dos Compromitentes (MPMG/IEPHA) e Samarco, com prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação da Samarco pela aprovação dos projetos. Segunda etapa: Elaboração dos Projetos Executivos. Responsabilidade da Arquidiocese de Mariana, com prazo de 6 (seis) meses após a liberação efetiva dos recursos em conta bancária específica do projeto. Terceira etapa: Aprovação pelo IPHAN. Responsabilidade do IPHAN/MG, com prazo de 3 (três) meses após a apresentação dos projetos executivos. Quarta etapa: Submissão à Plataforma Semente. Responsabilidade da Arquidiocese de Mariana, com prazo de 1 (um) mês após a aprovação pelo IPHAN, para liberação dos recursos de obras. Quinta etapa: Execução das Obras. Responsabilidade da Arquidiocese de Mariana, com acompanhamento do IPHAN, com prazo entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) meses, conforme a complexidade técnica a ser identificada nos projetos executivos. 2. Multa Coercitiva (Astreintes): Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento das obrigações imputáveis à Arquidiocese de Mariana, com as seguintes modulações: - A multa não incidirá sobre a Primeira etapa do cronograma ("Notificação e Pagamento"), atribuída aos Compromitentes (MPMG/IEPHA) e à Samarco, nem sobre a Terceira etapa ("Aprovação pelo IPHAN"), atribuída ao órgão fiscalizador, por se tratar de atos de terceiros. - A multa incidirá apenas sobre marcos e etapas executivas cuja prática dependa diretamente da Arquidiocese de Mariana, desde que inaugurado o termo inicial objetivo (efetivo crédito do recurso), ficando igualmente afastada a contagem nos períodos em que haja pendência de deliberação ou validação por terceiros, inclusive no âmbito da Plataforma Semente/Equipe Multidisciplinar e da tramitação junto aos órgãos de tutela do patrimônio cultural, desde que demonstrada diligência e impulso pela Arquidiocese. - A fluência da multa ficará condicionada à intimação específica do marco vencido, com concessão de prazo razoável para saneamento antes de iniciar a contagem, observando-se ainda a possibilidade de seu afastamento em caso de circunstâncias fáticas ou jurídicas excepcionalíssimas. - O valor e/ou a periodicidade da multa poderão ser adequados por este juízo, a qualquer tempo, caso se mostrem excessivos ou insuficientes, inclusive à luz do valor do projeto e do estágio de execução, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa judicial será coordenada com os mecanismos sancionatórios contratuais já existentes, evitando sobreposição desproporcional. Intimem-se as partes para ciência e início de cumprimento. Publicação e registro na forma eletrônica. Ponte Nova - MG, data e assinatura digitais.