Ementa
Isto posto, DENEGO a segurança, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas finais pelo impetrante, ficando sobrestadas por litigar sob o palio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.