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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6000367-82.2026.4.06.3822

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
6000367-82.2026.4.06.3822
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DENEGO a segurança, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas finais pelo impetrante, ficando sobrestadas por litigar sob o palio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000367-82.2026.4.06.3822/MG IMPETRANTE : ODEIR SOARES DE FREITAS ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) SENTENÇA Isto posto, DENEGO a segurança, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Incabíveis honorários na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas finais pelo impetrante, ficando sobrestadas por litigar sob o palio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Passada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF6, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.