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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001563-46.2024.4.06.3826

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
6001563-46.2024.4.06.3826
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da rubrica denominada ?coparticipação IES?, no valor de R$ 22.498,00, determinando à Caixa Econômica Federal que proceda à revisão do saldo devedor do contrato, excluindo-se tal cobrança, devendo ser considerado como valor efetivamente utilizado do financiamento o montante de R$ 7.327,74 (evento 1, OUT7), acrescido apenas dos encargos contratuais regularmente demonstrados. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001563-46.2024.4.06.3826/MG AUTOR : ANA LAURA CARVALHO TERRA ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da rubrica denominada ?coparticipação IES?, no valor de R$ 22.498,00, determinando à Caixa Econômica Federal que proceda à revisão do saldo devedor do contrato, excluindo-se tal cobrança, devendo ser considerado como valor efetivamente utilizado do financiamento o montante de R$ 7.327,74 (evento 1, OUT7), acrescido apenas dos encargos contratuais regularmente demonstrados. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios.