Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6057087-09.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
6057087-09.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante tais considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UFMG, conforme fundamentação supra, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a UFMG a pagar a parte autora os valores atrasados devidos relativos à função gratificada de Chefe de Secretaria, com percepção de FG-005, no interregno entre a exoneração formalizada por ato reconhecidamente inconstitucional (30/07/2019) e a formalização da nova nomeação (13/12/2023), nos termos dos cálculos a serem elaborados pela UFMG, com base nas fichas financeiras da parte autora, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária oficial e juros de moratórios legais. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Ainda, ?é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores: (...)? (PU n. 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009)? (2ª Turma Recursal de Minas Gerais, RI 2009.38.08.700159-6, Rel. Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, julgado em 30/06/16). Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, caso tenha sido requerido e juntado pelos advogados o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do RPV/Precatório. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitando livremente em julgado a presente sentença, intime-se a UFMG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apuração do valor da condenação, apresentado planilha discriminando o débito exequendo, atualizado pelos índices oficiais, observado o decidido na ADPF 219 (execução invertida). Inexistindo impugnação dos valores atrasados devidos apurados pela UFMG, expeça-se a req

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6057087-09.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA APARECIDA PACHECO ADVOGADO(A) : LUDIMILA DE PAULA GOMES (OAB MG217863) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante tais considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da UFMG, conforme fundamentação supra, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a UFMG a pagar a parte autora os valores atrasados devidos relativos à função gratificada de Chefe de Secretaria, com percepção de FG-005, no interregno entre a exoneração formalizada por ato reconhecidamente inconstitucional (30/07/2019) e a formalização da nova nomeação (13/12/2023), nos termos dos cálculos a serem elaborados pela UFMG, com base nas fichas financeiras da parte autora, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária oficial e juros de moratórios legais. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Ainda, ?é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores: (...)? (PU n. 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009)? (2ª Turma Recursal de Minas Gerais, RI 2009.38.08.700159-6, Rel. Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, julgado em 30/06/16). Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, caso tenha sido requerido e juntado pelos advogados o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do RPV/Precatório. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitando livremente em julgado a presente sentença, intime-se a UFMG para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apuração do valor da condenação, apresentado planilha discriminando o débito exequendo, atualizado pelos índices oficiais, observado o decidido na ADPF 219 (execução invertida). Inexistindo impugnação dos valores atrasados devidos apurados pela UFMG, expeça-se a requisição de pequeno valor ? RPV à parte autora e, após as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.