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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 1002624-48.2021.4.01.3801

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1002624-48.2021.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) averbar como tempo comum o período de 20/11/1976 a 31/12/1977, bem como as seguintes competências vertidas em carnê: 09/2006; 12/2006 a 02/2007; 08/2007 a 12/2007; 02/2008 a 04/2008; 10/2008 a 11/2008; 2) averbar como tempo especial os períodos de 06/01/1992 a 01/03/1995, 01/08/1995 a 03/04/1996, 01/02/2010 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 31/05/2018; 3) pagar as parcelas pretéritas entre a DIB (= DER em 17/12/2018) até véspera da DIB do benefício atual (02/09/2020), corrigidas e majoradas por juros a contar da citação, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. INSS isento de custas. Devido o reembolso, caso a parte autora tenha feito o depósito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002624-48.2021.4.01.3801/MG AUTOR : ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: 1) averbar como tempo comum o período de 20/11/1976 a 31/12/1977, bem como as seguintes competências vertidas em carnê: 09/2006; 12/2006 a 02/2007; 08/2007 a 12/2007; 02/2008 a 04/2008; 10/2008 a 11/2008; 2) averbar como tempo especial os períodos de 06/01/1992 a 01/03/1995, 01/08/1995 a 03/04/1996, 01/02/2010 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 31/05/2018; 3) pagar as parcelas pretéritas entre a DIB (= DER em 17/12/2018) até véspera da DIB do benefício atual (02/09/2020), corrigidas e majoradas por juros a contar da citação, conforme manual de cálculos da Justiça Federal. INSS isento de custas. Devido o reembolso, caso a parte autora tenha feito o depósito.