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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0227650-52.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0227650-52.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ORLANDO MORAES CARDOSO em face de MANAUS AMBIENTAL S.A. (ÁGUAS DE MANAUS), confirmando a tutela provisória de urgência deferida no Ref. mov. 7.1, para:

a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao parcelamento denominado "PARC DÉB 001/067", no montante total de R$ 1.599,96 (um mil e quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), associado à matrícula consumidora nº 3892298-3;

b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo da cobrança de todas as parcelas atinentes ao referido parcelamento impugnado ("PARC DÉB 001/067"), emitindo as faturas vincendas contendo exclusivamente os valores regulares de consumo, abstendo-se, outrossim, de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor ou de efetuar a inscrição desabonadora de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência estrita do débito aqui declarado inexigível, sob pena de incidência das astreintes já arbitradas na decisão de Ref. mov. 7.1;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ORLANDO MORAES CARDOSO em face de MANAUS AMBIENTAL S.A. (ÁGUAS DE MANAUS), confirmando a tutela provisória de urgência deferida no Ref. mov. 7.1, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao parcelamento denominado "PARC DÉB 001/067", no montante total de R$ 1.599,96 (um mil e quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), associado à matrícula consumidora nº 3892298-3; b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo da cobrança de todas as parcelas atinentes ao referido parcelamento impugnado ("PARC DÉB 001/067"), emitindo as faturas vincendas contendo exclusivamente os valores regulares de consumo, abstendo-se, outrossim, de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor ou de efetuar a inscrição desabonadora de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência estrita do débito aqui declarado inexigível, sob pena de incidência das astreintes já arbitradas na decisão de Ref. mov. 7.1; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor.