Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0505103-08.2019.4.05.8303 AUTOR: GENIVALDO DE SOUZA FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM COELHO NETO - PE13762 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária do FGTS ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o autor visa, em suma, à substituição da TR pelo INPC, ou, subsidiariamente, pelo IPCA, a partir de 1999, com a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do IPCA aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período. A decisão de id. 113799349 determinou o sobrestamento do feito, acolhendo a determinação do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF. Proferido Acórdão na referida ADI, com trânsito em julgado em 15/04/2025, os autos vieram conclusos para adequação à tese fixada no Precedente erga omnes. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão não merece maiores digressões, ante a clareza das orientações firmadas na ADI 5.090/DF, cuja ementa se colaciona a seguir: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). Do referido Acórdão, restou definido, em apertada síntese, que o art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). Contudo, a referida tese somente se aplica de forma prospectiva, ou seja, aos saldos existentes e aos depósitos futuros, não se admitindo, "em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Desta forma, mantém-se a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros, com as ressalvas: a) do piso remuneratório pelo IPCA, e; b) nos anos em que a remuneração não atingir o referido piso, competirá ao Conselho Curador do Fundo, "em prestígio à autonomia privada coletiva", determinar a forma de compensação (art. 3º da Lei nº 8.036/1990). A teor do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADIS e ADCS terão eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo-se, assim, aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todos os entes federativos. Portanto, caberá à CAIXA adequar a sistemática de atualização do FGTS nos moldes estabelecidos pelo STF a partir do trânsito em julgado da ADI n. 5.090/DF, não se verificando o interesse processual em se declarar tal direito para o futuro, ante o caráter geral e abstrato do controle concentrado de constitucionalidade. Por sua vez, como o STF limitou os efeitos da tese firmada, afastando-se qualquer pretensão de recomposição de "supostas perdas passadas", conclui-se pela improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando a obrigação com exigibilidade suspensa em razão do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de citação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Serra Talhada, data da validação. ÂNGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO Juiz Federal