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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007189-91.2023.4.05.8101

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0007189-91.2023.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007189-91.2023.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CELEDONIO - CE18628 ADVOGADO do(a) AUTOR: WERUSKA WASNY DA SILVA CELEDONIO - CE36522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF), sendo necessária apenas a comprovação da qualidade de segurada. Exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Por força da decisão da Turma Recursal de id. 49650138, os autos voltaram para continuidade da instrução do feito. Em audiência, a parte autora informou que: não era sindicalizada. Que atualmente não tem marido, e não teve coabitação o genitor da criança. O pai de seu filho tinha uma borracharia, que hoje está fechada. A autora afirmou morar com a mãe. Afirmou que tem uma DAP em nome próprio no ano de 2011. Ela planta em terreno próprio, com área dede 3 hectares. Planta feijão pingo de ouro. Na plantação, recebe ajuda de um cunhado. Possui apenas um filho, nascido em 2021. Nesse ano, a autora não trabalhou, porque sua gravidez foi de risco. A criança nasceu em Fortaleza. A renda da família é formada pela aposentadoria da genitora e do bolsa família da autora e da prática agrícola. O terreno fica localizado a 1km da casa da autora, para o qual se desloca de bicicleta. Além do cunhado, para dar conta do plantio em dois hectares de terreno, em caso de necessidade, contrata trabalhadores. Não buscou tirar novas DAP's por razões de impedimentos legais referentes à área do terreno, sobre os quais não soube dar maiores explicações. Seu relacionamento durou até o nascimento da criança. Perguntada sobre as pragas que acometem a cultura do feijão respondeu: A lagarta come a folha do feijão; a mosca branca "chupa" o local onde o feijão vai nascer e a planta fica murcha; o gorgulho fura o caroço do feijão. Respondeu sobre a cunha e sobre a flor do feijão, que floresce de 30 a 45 dias depois do plantio. As testemunhas confirmaram as informações fornecidas, e informaram que a autora recebia eventualmente ajuda financeira do genitor da criança. Diante do contexto probatório exposto, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que o início de prova material remonta à período bastante anterior ao fato gerador do benefício, inexistindo provas que vinculassem a autora à prática agrícola ao tempo do nascimento. Esclarece-se que o contrato de compra e venda de imóvel sem assinatura não tem validade para comprovar o negócio jurídico que declara. Convém ainda ponderar que a própria autora negou ter trabalhado durante o ano de 2021. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)