Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022888-48.2025.4.05.8200 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: THACIO DA SILVA GOMES - PB17554 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA GOMES - PB22890 ADVOGADO do(a) AUTOR: RYTA PATRICYA FELIX DE BRITO - PB16583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi requerido administrativamente em 09/04/2025 e indeferido sob o argumento de não comprovação do tempo de serviço necessário à concessão. Quanto às alegações do INSS de coisa julgada/litispendência, entendo que não procedem, já que se tratam de requerimentos administrativos diversos e com o reconhecimento de períodos de contribuição diversos. Ademais, os períodos especiais indicados pelo autor na presente ação se tratam de intervalos reconhecidos administrativamente, conforme cópia de parte do P.A. do NB 178.112.261-7 em anexo, e não de períodos com reconhecimento judicial. Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído; c) a partir de 06.03.1997 (vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.528/97, resultante da conversão da MP n.º 1.523/96): c.1) enquadramento: o Decreto n.º2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos n.º53.831/64 e n.º83.080/79; c.2) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico; d) a partir de 06.05.1999 (vigência do Decreto n.º3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei n.º8.213/91): d.1) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; d.2) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico; e) a partir de 01.01.2004 (Decreto n.º4.032/2001, que alterou o Decreto n.º3.048/99):e.1) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; e.2) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei n.º 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto n.º4.032/2001. Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. Ressalte-se que quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Quanto aos níveis de ruído que determinam que seja considerado especial o trabalho, impõe-se destacar que o STJ (PET n.º9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) e a TNU já pacificaram que o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 05.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03). Ressalte-se, contudo, que, para fins de conversão de tempo especial em comum, o art. 25, §2º, da EC 103/19, limita tal possibilidade apenas até a data de 13/11/1/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. Pretende o demandante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na planilha do doc. 82351639. De acordo com o CNIS do doc. 102164657, são controversos os seguintes períodos: TEMPO ESPECIAL 01/03/1988 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 05/03/1997 Conforme cópia de parte do processo administrativo referente ao benefício indeferido de n. 178.112.261-7, DER 30/03/2017, em anexo, verifica-se que os intervalos acima já foram reconhecidos administrativamente como especiais em favor da parte promovente. Desse modo, a simples mudança administrativa de entendimento na análise da especialidade dos intervalos, sem que se tenha verificado alguma ilegalidade ou nulidade, não é capaz de rever decisão administrativa tomada anteriormente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. REAVALIAÇÃO DAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados, é possível constatar que a decisão administrativa que desconsiderou o tempo de serviço rural de 14-02-1987 a 31-12-1987 baseou-se nos mesmos elementos de prova já existentes no processos administrativos anteriores, do que se concluiu que, em verdade, houve mudança no entendimento da Autarquia acerca das provas apresentadas. 3. Evidente, pois, a existência de afronta à coisa julgada administrativa, haja vista a reavaliação das mesmas provas já apresentadas, ilegalidade esta passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 4. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte impetrante, com cômputo do período de atividade rural de 14-02-1987 a 31-12-1987, reafirmando a DER e fixando a data de início do benefício para o dia 31-10-2019. (TRF4 5000543-66.2020.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020). A partir do exposto, o tempo de contribuição válido para a concessão de aposentadoria é o seguinte: - períodos incontroversos: doc. 102164657 e tempo especial dos intervalos de 01/03/1988 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 05/03/1997. Procedendo-se ao somatório de todos os períodos, resultam 37 anos, 04 meses e 01 dia na DER. Desse modo, a parte autora não faz jus à APOSENTADORIA, conforme planilha em anexo. Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar a natureza especial dos períodos de 01/03/1988 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 05/03/1997, devendo o INSS averbá-los como tal para os devidos fins legais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº T10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa(PB), data supra. Juiz Federal