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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0000046-84.2017.8.04.6701

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0000046-84.2017.8.04.6701

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, c/c arts. 502, 509, § 4º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, para:

I – RECONHECER a existência de excesso de execução quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados a partir de 10/10/2023, conforme estabelecido no acórdão de mov. 55.1;

II – REJEITAR a pretensão de redução do valor principal da repetição do indébito, mantendo-se a condenação de R$ 1.464,00, acrescida de correção monetária desde a condenação e juros de mora desde a citação, ocorrida em 20/02/2017, nos termos do título executivo judicial;

III – AFASTAR a homologação das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, por não observarem integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo;

IV – DEFERIR o levantamento da parcela incontroversa de R$ 6.956,63 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará judicial, observadas as cautelas legais e a regularidade dos poderes para levantamento, caso requerido em nome do patrono;

V – DETERMINAR que o saldo remanescente do depósito judicial permaneça vinculado aos autos até a apuração definitiva do crédito.

Considerando o julgamento dos embargos, resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo atualizado, observando-se:

a) indenização por danos morais no valor principal de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária desde 10/10/2023;

b) repetição do indébito no valor principal de R$ 1.464,00, com correção monetária desde a data da condenação e juros de mora desde 20/02/2017, observados os critérios fixados no título executivo;

c) atualização dos valores até a data-base do cálculo, com indicação discriminada dos consectários aplicados;

d) consideração do depósito judicial já realizado, de seus rendimentos e do levantamento da parcela incontroversa, a fim de apurar eventual saldo remanescente, observados os critérios legais pertinentes.

Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos valores e do prosseguimento da execução.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, c/c arts. 502, 509, § 4º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, para: I – RECONHECER a existência de excesso de execução quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados a partir de 10/10/2023, conforme estabelecido no acórdão de mov. 55.1; II – REJEITAR a pretensão de redução do valor principal da repetição do indébito, mantendo-se a condenação de R$ 1.464,00, acrescida de correção monetária desde a condenação e juros de mora desde a citação, ocorrida em 20/02/2017, nos termos do título executivo judicial; III – AFASTAR a homologação das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, por não observarem integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo; IV – DEFERIR o levantamento da parcela incontroversa de R$ 6.956,63 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará judicial, observadas as cautelas legais e a regularidade dos poderes para levantamento, caso requerido em nome do patrono; V – DETERMINAR que o saldo remanescente do depósito judicial permaneça vinculado aos autos até a apuração definitiva do crédito. Considerando o julgamento dos embargos, resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo atualizado, observando-se: a) indenização por danos morais no valor principal de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária desde 10/10/2023; b) repetição do indébito no valor principal de R$ 1.464,00, com correção monetária desde a data da condenação e juros de mora desde 20/02/2017, observados os critérios fixados no título executivo; c) atualização dos valores até a data-base do cálculo, com indicação discriminada dos consectários aplicados; d) consideração do depósito judicial já realizado, de seus rendimentos e do levantamento da parcela incontroversa, a fim de apurar eventual saldo remanescente, observados os critérios legais pertinentes. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos valores e do prosseguimento da execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.