Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, c/c arts. 502, 509, § 4º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, para:
I RECONHECER a existência de excesso de execução quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados a partir de 10/10/2023, conforme estabelecido no acórdão de mov. 55.1;
II REJEITAR a pretensão de redução do valor principal da repetição do indébito, mantendo-se a condenação de R$ 1.464,00, acrescida de correção monetária desde a condenação e juros de mora desde a citação, ocorrida em 20/02/2017, nos termos do título executivo judicial;
III AFASTAR a homologação das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, por não observarem integralmente os parâmetros estabelecidos no título executivo;
IV DEFERIR o levantamento da parcela incontroversa de R$ 6.956,63 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará judicial, observadas as cautelas legais e a regularidade dos poderes para levantamento, caso requerido em nome do patrono;
V DETERMINAR que o saldo remanescente do depósito judicial permaneça vinculado aos autos até a apuração definitiva do crédito.
Considerando o julgamento dos embargos, resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de demonstrativo atualizado, observando-se:
a) indenização por danos morais no valor principal de R$ 5.000,00, com juros de mora e correção monetária desde 10/10/2023;
b) repetição do indébito no valor principal de R$ 1.464,00, com correção monetária desde a data da condenação e juros de mora desde 20/02/2017, observados os critérios fixados no título executivo;
c) atualização dos valores até a data-base do cálculo, com indicação discriminada dos consectários aplicados;
d) consideração do depósito judicial já realizado, de seus rendimentos e do levantamento da parcela incontroversa, a fim de apurar eventual saldo remanescente, observados os critérios legais pertinentes.
Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos valores e do prosseguimento da execução.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.