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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003223-57.2026.8.04.4400

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0003223-57.2026.8.04.4400

Ementa

Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial a CARIZA LIMA PINHEIRO, a partir de em 09/04/2026.

Ao valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas. INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX).

CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023.

Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, para o fim CONCEDO TUTELA ANTECIPADA específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação.

Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS ajuizada por CARIZA LIMA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Juntou documentos em evs. 1.2/1.10. Gratuidade de justiça concedida em ev. 8.1. Perícia médica em ev. 17.2. O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ev. 23.1, alegando, em suma, que a autora não faz jus ao deferimento do pedido. Réplica em ev. 27.1. É a síntese do necessário. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. De se lembrar que o “destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC” (TJSP – Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel. Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA). Dito isso, passo à análise e decisão de mérito. No presente caso, verifico tratar-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, formulado por pessoa que afirma não possuir condições de se manter ou de ser mantida por sua família. O Benefício de Prestação Continuada - BPC, é garantido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Previsto na Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o BPC garante benefício de um salário-mínimo por mês, ao idoso ou deficiente cuja renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O pleito da parte autora está disciplinado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742, que assim estabelecem, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Da leitura dos mandamentos legais acima, constata-se que para o deferimento do benefício pleiteado pela parte autora faz-se necessário o preenchimento cumulativo de 02 (dois) requisitos, a saber: a) pessoa com deficiência e b) não possuir condições de ser sustentada por sua família. Quanto à deficiência, o laudo pericial do ev. 17.2, traz as informações necessárias a comprovar a condição de incapacidade da autora, pois atesta que ela é paciente com patologia incapacitante e permanente desde 12/04/2025, devido ao diagnostico de CID 10: I63 e M32.9. Sendo assim, reputo caracterizado o impedimento de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito autorizador da concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. Outrossim, no feito não consta estudo socioeconômico, haja vista que foi dispensado ante a apresentação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único pela parte autora, estando ele devidamente atualizado desde 08/11/2025, conforme ev. 1.6, e a presente ação foi protocolada em 03/06/2026, dentro do prazo de dois anos. No referido CADúnico, pode-se constatar a condição de vulnerabilidade do autor e seus familiares, não havendo condições razoáveis de sustento, principalmente devido aos custos do tratamento e medicações para o autor que certamente comprometem a renda familiar. Quanto a dispensabilidade do estudo socioeconômico, destaco a Portaria Conjunta nº 13/2023 - TJAM / PFAM, Art. 4º, parágrafo único: “Conforme art. 7º do Decreto no 6.135/2007, o laudo de perícia social será dispensado quando a parte autora instruir o processo com prova de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento da ação”. Por conseguinte, é suficiente, no caso concreto, a produção probatória desenvolvida a partir de laudos médico e cadastro único, que permitam identificar o cumprimento dos critérios legais para a concessão do benefício assistencial, inexistindo nulidade processual a ser sanada. Não há também que se falar em ausência de requerimento administrativo, visto que, a parte autora juntou o comprovante do requerimento administrativo em 09/04/2026 (ev. 1.7), sendo esta a data do DIB. Anoto que os demais argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador. Posto isso, ancorado na fundamentação acima e nos documentos carreados aos presentes autos, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS ao pagamento de Benefício Assistencial a CARIZA LIMA PINHEIRO, a partir de em 09/04/2026. Ao valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da patrona da autora estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor real do débito, que vier a ser apurado até a implantação do benefício, devidamente corrigido, sem incluir parcelas vincendas. INSS isento de custas nos termos da Lei Estadual 4.408/2016 (art. 17, IX). CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023. Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, para o fim CONCEDO TUTELA ANTECIPADA específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor global da condenação. Com as cautelas de praxe, Publique-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Espécie: Benefício de prestação continuada. DIB: 09/04/2026 DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 12/04/2025 RMI: A calcular Nome do beneficiário: CARIZA LIMA PINHEIRO CPF: 917.919.872-49 Data do ajuizamento: 03/06/2026 Data da citação: 09/10/2026 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal