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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0036099-80.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0036099-80.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada no mov. 18.1.

Por consequência, indefiro os pedidos de anulação dos atos processuais, suspensão da execução e levantamento das constrições, devendo o feito prosseguir regularmente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vistos e etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no mov. 53.1, na qual alega nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Requer a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, e a suspensão dos atos executivos. O exequente apresentou impugnação no mov. 65.1, defendendo a validade da citação. De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de arguição por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. No mérito, contudo, não assiste razão ao executado. Verifico que a correspondência citatória foi entregue no endereço situado na Rua Juruti, nº 239-A, Bairro Alvorada, Manaus/AM, tendo o aviso de recebimento de mov. 18.1 sido assinado por terceira pessoa devidamente identificada. Ressalto que o executado não impugna o endereço no qual foi realizada a citação, limitando-se a questionar o recebimento da correspondência por terceiro. Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." Assim, considerando que a correspondência foi entregue no endereço do executado e recebida por pessoa identificada, não há irregularidade capaz de invalidar o ato citatório. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada no mov. 18.1. Por consequência, indefiro os pedidos de anulação dos atos processuais, suspensão da execução e levantamento das constrições, devendo o feito prosseguir regularmente. Intimem-se.