Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada no mov. 18.1.
Por consequência, indefiro os pedidos de anulação dos atos processuais, suspensão da execução e levantamento das constrições, devendo o feito prosseguir regularmente.
Intimem-se.
Inteiro teor
Vistos e etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no mov. 53.1, na qual alega nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Requer a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, e a suspensão dos atos executivos.
O exequente apresentou impugnação no mov. 65.1, defendendo a validade da citação.
De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e de arguição por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.
No mérito, contudo, não assiste razão ao executado.
Verifico que a correspondência citatória foi entregue no endereço situado na Rua Juruti, nº 239-A, Bairro Alvorada, Manaus/AM, tendo o aviso de recebimento de mov. 18.1 sido assinado por terceira pessoa devidamente identificada.
Ressalto que o executado não impugna o endereço no qual foi realizada a citação, limitando-se a questionar o recebimento da correspondência por terceiro.
Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual:
"A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."
Assim, considerando que a correspondência foi entregue no endereço do executado e recebida por pessoa identificada, não há irregularidade capaz de invalidar o ato citatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada no mov. 18.1.
Por consequência, indefiro os pedidos de anulação dos atos processuais, suspensão da execução e levantamento das constrições, devendo o feito prosseguir regularmente.
Intimem-se.