Ementa
t. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Por meio de despacho/ato ordinatório retro, foi determinado à parte autora que promovesse os atos e/ou diligências ali elencados. Tendo decorrido o tempo fixado naquela decisão e não havendo qualquer manifestação positiva, é forçoso concluir pelo manifesto desinteresse de agir. Assim, cabível extinguir-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.