Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005001-18.2025.4.05.8405

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0005001-18.2025.4.05.8405
Inteiro teor

Ementa

t. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Por meio de despacho/ato ordinatório retro, foi determinado à parte autora que promovesse os atos e/ou diligências ali elencados. Tendo decorrido o tempo fixado naquela decisão e não havendo qualquer manifestação positiva, é forçoso concluir pelo manifesto desinteresse de agir. Assim, cabível extinguir-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

RN / Ceará-Mirim PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005001-18.2025.4.05.8405 AUTOR: ALDAIR DOUGLAS DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS - RN17480 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA - RN19004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INÉRCIA. EXTINÇÃO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Por meio de despacho/ato ordinatório retro, foi determinado à parte autora que promovesse os atos e/ou diligências ali elencados. Tendo decorrido o tempo fixado naquela decisão e não havendo qualquer manifestação positiva, é forçoso concluir pelo manifesto desinteresse de agir. Assim, cabível extinguir-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL