Ementa
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da Lei. Remetam-se os presentes autos imediatamente ao arquivo, com baixa. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043985-95.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: JOSE EDGAR DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LARISSA DE GOES CAVALCANTI ROSA - PE00919 SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE EDGAR DA SILVA contra ato/omissão atribuído(a) ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Liminar concedida em decisão judicial proferida neste processo. Manifestação do MPF nos autos. Por meio de petição nos autos, a autoridade noticiou que o cumprimento da liminar, tendo sido julgado o recurso administrativo apresentado pelo impetrante. Intimado para falar sobre o cumprimento, o impetrante confirmou que o seu recurso administrativo foi julgado procedente. Vieram os autos conclusos. 2. O objeto processual é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, podendo o seu exaurimento ser causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. No caso em tela, observa-se que houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que houve o atendimento da obrigação pleiteada nestes autos. Por fim, importa consignar ser "desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", consoante Enunciado nº 3 do ENFAM/CJF, o que ocorre no presente caso. 3. Por fim, na medida que a obrigação de julgar o recurso administrativo já foi cumprida pela autoridade impetrada, descabe, nestes autos, alongar o feito judicial, para abranger fases futuras do processo administrativo (como seria no caso de trazer ao processo judicial outras autoridades responsáveis pelas providências administrativas de implantação do que foi julgado pelo Conselho/Junta de Recursos). 4. Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da Lei. Remetam-se os presentes autos imediatamente ao arquivo, com baixa. Intimem-se.