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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0812820-36.2021.4.05.8300

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0812820-36.2021.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812820-36.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CHALITA DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 1997. TRABALHO EXERCIDO NA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Apelação do INSS de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar ao réu que averbe como tempo especial o período de 01/08/87 a 31/01/90 e de 01/05/11 a 31/12/15, e os converta em comum pelo fator 1,4, determinando-se à autarquia previdenciária que implemente, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), excluídas as parcelas vincendas a partir da sentença (Súmula n° 111 do STJ). Valor da causa: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Afirma o apelante que a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, por exposição à eletricidade, só permaneceu até 5 de março de 1997. Alega que o Decreto nº 83.080/1979 excluiu este agente para fins de enquadramento na aposentadoria especial, mas que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, validou o anexo III do Decreto nº 53.831/64, até 5 de março de 1997. Aduz que, a partir de 05/03/1997, não é mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser "perigosa", haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, tudo conforme previsão do art. 58 da Lei 8.213/91. Defende que a regulamentação dos agentes nocivos é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Pede pelo provimento do recurso e pela improcedência da demanda. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. A atividade de eletricista é considerada especial por categoria profissional, pois catalogada nos itens 1.1.8 (Eletricidade) e 2.1.1 (Eletricistas) do Decreto nº 53.831/1964, sendo presumida a sujeição a agentes nocivos até a Lei 9.032/95, permitindo-se o enquadramento como tempo especial do labor exercido até 28/4/1995. Até 5/3/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, a eletricidade era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial. Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo. É assente na jurisprudência que o equipamento de proteção individual (EPI), considerado eficaz, não é apto a afastar a especialidade pelo risco da exposição habitual à eletricidade, em tensões superiores a 250 volts. O risco de morte é notório, devido ao contato com energia de tensões elevadas, motivo pelo qual a periculosidade, nessa situação, é reconhecida. Precedentes desta egrégia Turma: PROCESSO: 08008297220214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025; PROCESSO: 08134736720234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2024. Consultando os autos, percebe-se que o objeto recursal se limita ao reconhecimento do tempo especial do autor/apelado, no período posterior a 1997, ou seja, de 01/05/11 a 31/12/15, trabalhado na COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, exercendo a função de GERENTE DE CONTROLE E TRÁFEGO e GERENTE DE SISTEMAS FIXOS. Observa-se que foi juntado, ao feito, PPP informando que, neste período de 01/05/11 a 31/12/15, o segurado/postulante esteve submetido a tensões elétricas superiores a 250 volts, pelo que este tempo laborado deve ser reconhecido como especial. Ficam mantidos os efeitos da sentença impugnada, portanto. Honorários advocatícios acrescidos em 10% (dez por cento) ao percentual já fixado pela sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação improvida. [09] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812820-36.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CHALITA DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CHALITA DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.