Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR abusiva e nula, em relação ao autor, a cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de funcionalidades do aparelho celular como consequência do inadimplemento contratual;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que as requeridas mantenham o desbloqueio do aparelho celular da parte autora e se abstenham de promover novos bloqueios de funcionalidades decorrentes de inadimplência contratual, sem prejuízo da cobrança do débito pelos meios legais próprios;
c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00, montante que deverá ser atualizado da seguinte forma: I JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Sem custas e honorários de advogado, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.