Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0170914-14.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0170914-14.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR abusiva e nula, em relação ao autor, a cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de funcionalidades do aparelho celular como consequência do inadimplemento contratual;

b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que as requeridas mantenham o desbloqueio do aparelho celular da parte autora e se abstenham de promover novos bloqueios de funcionalidades decorrentes de inadimplência contratual, sem prejuízo da cobrança do débito pelos meios legais próprios;

c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00, montante que deverá ser atualizado da seguinte forma: I – JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II – CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.

Sem custas e honorários de advogado, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR abusiva e nula, em relação ao autor, a cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de funcionalidades do aparelho celular como consequência do inadimplemento contratual; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que as requeridas mantenham o desbloqueio do aparelho celular da parte autora e se abstenham de promover novos bloqueios de funcionalidades decorrentes de inadimplência contratual, sem prejuízo da cobrança do débito pelos meios legais próprios; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00, montante que deverá ser atualizado da seguinte forma: I – JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II – CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Sem custas e honorários de advogado, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.