Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800704-73.2022.4.05.8102

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0800704-73.2022.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800704-73.2022.4.05.8102 APELANTE: GISELLE QUESADO DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO. VAGAS REMANESCENTES. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por candidata em Programa de Residência Médica contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em sede de mandado de segurança, que denegou a ordem pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O objeto do mandamus é assegurar a imediata convocação da parte impetrante para assumir vaga no Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia, na Universidade Federal do Cariri - UFCA, sob o argumento de que, diante da desistência de candidatos melhor classificados, teria surgido direito subjetivo à sua nomeação. Afirmou a apelante que o edital do certame previa cinco vagas, das quais apenas três teriam sido efetivamente preenchidas, restando duas vagas ociosas, sendo ela a próxima classificada apta a assumir. 3. A pretensão foi formulada em sede de ação constitucional que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009). 4. Consoante dispõe o referido preceito constitucional e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o direito líquido e certo a ser protegido deve ser entendido como aquele comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória nem aprofundada análise de fatos controvertidos. 5. A alegação de direito subjetivo à convocação decorrente de desistência de candidato classificado demanda comprovação clara de preterição ilegal, não bastando mera interpretação ampliativa da ordem classificatória. 6. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando Administração e candidatos, sendo limitada a intervenção judicial à verificação de ilegalidade manifesta. Ausente demonstração objetiva e documental de violação às regras do edital, inviável a concessão da segurança. 7. A condução do processo seletivo para residência médica insere-se na esfera de autonomia administrativa e didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da Constituição Federal), cabendo ao Judiciário exercer controle de legalidade, mas não substituir a Administração na gestão do certame. No presente caso, não se demonstrou afronta concreta às regras editalícias, mas apenas inconformismo com a ordem das convocações para a formalização da matrícula, o que, à evidência, se mostra insuficiente para as pretensões da recorrente. 8. Apelação improvida. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800704-73.2022.4.05.8102 APELANTE: GISELLE QUESADO DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIAO FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

8102 APELANTE: GISELLE QUESADO DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA, UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.