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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Remessa Necessária Cível 0803252-07.2023.4.05.8500

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0803252-07.2023.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803252-07.2023.4.05.8500 PARTE AUTORA: ELCIR RICARDO NOVAIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO MACEDO SOUSA - BA21744 PARTE RE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo de Recursos Humanos da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de concorrer, no Concurso Petrobras NM 23 (Edital nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.1), às vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão de ser portador de visão monocular. O impetrante alegou que, embora tenha declarado sua condição no ato da inscrição, não conseguiu enviar o laudo médico comprobatório por falha no sistema da banca organizadora, tendo iniciado o procedimento dentro do prazo e mantido contato administrativo sem solução, o que culminou no indeferimento de sua inscrição na lista de candidatos com deficiência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Gerente Executivo de Recursos Humanos da PETROBRAS detém legitimidade para figurar como autoridade coatora; (ii) estabelecer se a falha técnica no sistema da banca examinadora, ocorrida dentro do prazo de inscrição, impede o reconhecimento do direito líquido e certo do candidato portador de visão monocular de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 3. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que detém competência para praticar ou desfazer o ato impugnado, sendo legítima a inclusão do responsável pela área de recursos humanos da PETROBRAS, a quem compete a gestão dos atos do certame e a revisão do indeferimento da inscrição. 4. A visão monocular é expressamente reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, além de estar amparada pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reserva de vagas às pessoas com deficiência possui fundamento no art. 37, VIII, da Constituição Federal, como instrumento de promoção da igualdade material. 6. O edital vincula a Administração e os candidatos, mas sua interpretação não pode conduzir a solução manifestamente desarrazoada, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a diligência do candidato. 7. Comprovado que o impetrante iniciou o procedimento de envio da documentação dentro do prazo e que o sistema não disponibilizava o link para upload minutos antes do encerramento das inscrições, não se pode imputar ao candidato as consequências de falha técnica alheia à sua vontade. 8. Ausente qualquer indício de má-fé e demonstrada a tentativa tempestiva de regularização, configura-se o direito líquido e certo à inclusão do impetrante na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 9. Sentença confirmada, remessa necessária desprovida. vao RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0803252-07.2023.4.05.8500 PARTE AUTORA: ELCIR RICARDO NOVAIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO MACEDO SOUSA - BA21744 PARTE RE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

Dados do julgamento

Acórdão

8500 PARTE AUTORA: ELCIR RICARDO NOVAIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO MACEDO SOUSA - BA21744 PARTE RE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.