Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Telmo Fernandes Torres em face de Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito do processo, para:
a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos cobrados a título de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" e "CARTÃO PROTEGIDO" na conta do autor, confirmando a tutela e determinando ao requerido que se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento;
b) CONDENAR o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, no total de R$ 850,60 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Considerando que a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.