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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0000977-52.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0000977-52.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000977-52.2026.4.05.8003 AUTOR: TELMA LUCIA LIMA PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISES CARVALHO NOGUEIRA - AL18949 REU: MUNICIPIO DE PAO DE ACUCAR ADVOGADO do(a) REU: JOAO MARCEL BRAGA MACIEL VILELA JUNIOR - AL14164B SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por professor, contra o Município de Pão de Açúcar/AL, objetivando a destinação e rateio de 60% de precatório recebido pelo município referente a verbas do FUNDEF. Decido. A competência desta Justiça Federal em âmbito cível é fixada intuitu personae, ou seja, é condição para que a demanda seja processada e julgada que esteja presente em um dos polos do processo algum dos entes a que se refere o art. 109, I, da Constituição: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, trata-se de ação proposta por professor do Munícipio de Pão de Açúcar em face exclusivamente do referido município, razão pela qual esta Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa. Além disso, verifica-se que a presente demanda foi proposta, juntamente com outras ações, com o intuito de contornar o entendimento do juízo fixado nos Autos n. 0011009-53.2025.4.05.8003. Nessa demanda, proposta por grupo informal de professores, com o mesmo objeto desta ação (destinação e rateio de 60% de precatório recebido pelo município referente a verbas do FUNDEF), o processo foi extinto em razão da ilegitimidade do referido grupo para buscar direito de toda a categoria em nome próprio. Ressalte-se que a parte autora também é parte da outra ação (Autos n.º 0011009-53.2025.4.05.8003), tendo inclusive apresentado recurso contra a sentença extintiva. Ressalte-se que a parte autora também é parte da outra ação, com o mesmo objeto, proposta por grupo informal de professores (Autos n. 0011344-72.2025.4.05.8003), que permanece em tramitação neste juízo, ainda sem sentença. Observa-se que, embora se alegue na inicial que sua pretensão é exclusivamente "sobre o direito subjetivo individual da autora, não se formulando pedido de invalidação geral do referido ato nem se pretendendo a produção de efeitos institucionais ou erga omnes", o pedido é o mesmo da ação anterior, ainda em trâmite, com a alegada diferença de que, aqui, buscaria apenas sua cota-parte individual. Assim, seja em razão da incompetência, seja diante da verificada litispendência, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal