Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002976-47.2025.4.05.8400 AUTOR: COSMO JULIAO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO GABRIEL SILVA DA COSTA - RN19299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cosmo Julião Alves propôs a presente ação de conhecimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que é trabalhador rural na condição de segurado especial, tendo requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por idade rural em 09 de abril de 2024, mas o benefício foi indeferido pelo INSS. O autor, nascido em 10 de janeiro de 1964 reside no centro de Boa Saúde/RN, mas sustenta que, a despeito de residir no perímetro urbano do município, sempre laborou no campo. Afirma que se ausentou brevemente do labor rural em razão das secas, para tentar suprir as perdas no sustento familiar, mas que esses vínculos não perduraram mais de um mês, sendo insignificante qualquer vínculo urbano eventualmente adquirido. Alega que exerce a atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, cultivando feijão em imóvel rural de terceiro mediante contrato de comodato. Assevera possuir vasta documentação comprobatória da condição de segurado especial por período superior a 180 meses, contabilizando, segundo a inicial, aproximadamente 25 anos de atividade rural comprovada. O INSS apresentou contestação, impugnando a condição de segurado especial do autor. Sustentou que a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende provar (STJ, Súmula nº 149; TRF1, Súmula nº 27), não sendo suficientes documentos como comprovante de residência em zona rural, certidão de nascimento em região campesina, ou anotações de contrato de trabalho em CTPS a título de empregado rural. Destacou que a existência de outra fonte de renda que torne o labor rural dispensável ou meramente complementar descaracteriza a condição de segurado especial (STJ, REsp 1304479/SP). Apontou, com base no CNIS, a existência de vínculos empregatícios urbanos em nome da parte autora, além de veículo registrado em seu nome. Asseverou que os documentos juntados -- certidão eleitoral, fichas ambulatoriais do SUS, ficha de filiação sindical e matrícula escolar -- não possuem eficácia como início de prova material, e que o contrato de comodato é extemporâneo, tendo sido elaborado em data próxima ao requerimento administrativo. Ao final, requereu a improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. O artigo 11, inciso VII, alínea "a", item 1, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais". Já o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "para os segurados especiais fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 reduz a idade mínima para concessão do benefício para 60 anos para homes e 55 anos para mulheres, enquanto o § 2º do mesmo artigo exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. III - DO CASO EM ANÁLISE No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de segurada especial. A perícia social realizada foi categórica ao concluir pela inexistência de elementos que comprovem o desempenho da agricultura de subsistência ou atividade rural como atividade essencial pela requerente (ID 81191291). Vejamos algumas passagens do estudo social: "3 - RENDA E OCUPAÇÕES 3.1 Sobre a Renda Familiar Durante a entrevista, o Sr. Cosmo corroborou que trabalha como agricultor, porém a renda principal da família provém da oficina de geladeira que o autor tem na residência, complementada com o salário da Sra. Elza, com renda bruta de R$4.208,00 e recebe o valor líquido de R$2.709,00. (Anexo C) Em oportuno, a Sra. Elza informou que é funcionária pública do estado, porém era cedida ao Município de Boa Saúde, destacando que o município pagava apenas um salário mínimo. No ano de 2010 pediu para voltar para o estado, passou a receber o valor real do salário da categoria e permaneceu com a mesma renda após a aposentadoria. Também foi declarado que o autor não tem outros imóveis, não recebe ajuda financeira de familiares e possui um automóvel modelo Montana, ano 2010, placa ATN8A79 (Anexo D). Ao ser questionado como adquiriu o carro, o requerente falou que: "troquei em outro carro e dei uma volta de R$10.000,00" (SIC). Ressalta-se, que no momento da visita havia outro carro no imóvel, que segundo o autor pertencia ao filho dele. (...) Morador 1: Reside no bairro há 20 anos, a princípio disse que não conhecia o senhor Cosmo, somente depois que foi mostrada a foto do RG, que o morador reconheceu o autor, informou que: "Esse aí é Cosminho, ele ajeita a geladeira, quando cheguei para morar aqui ele já morava, você vai ver logo a casa dele, é um espaço bem grande com um monte de geladeira no quintal" (SIC). Morador 2: Ao apresentar a foto, o morador prontamente identificou o autor: "conheço Cosminho há muitos anos, ele é um morador muito antigo daqui do bairro, faz mais de 20 anos que conheço ele, ele trabalha ajeitando geladeira, desde quando conheci Cosminho ele já trabalhava com isso" (SIC). Morador 3: Ao questionar se conhecia o autor, o morador prontamente ensinou o endereço e disse que: "na casa de Cosminho tem um monte de geladeira no quintal, é muito fácil de achar, ele mora aqui há muitos anos, uns 20 anos ou mais, desde quando conheço ele, que ele mexe com geladeira, vende, troca, ajeita, pinta, faz todo negócio com geladeira, os filhos dele trabalham na prefeitura e a mulher era enfermeira, agora ela está aposentada" (SIC). As informações dos moradores condizem com as observações realizadas in loco, no momento da visita verificou-se que havia muitas geladeiras e equipamentos de oficina no quintal da casa do autor, que fica ao lado da residência do requerente. (Anexo G). Após as entrevistas realizadas, a escuta qualificada e a observação participativa, ficou notório que a profissão exercida pelo Sr. Cosmo atualmente está relacionada à oficina de geladeiras e o trabalho realizado na agricultura ocorre como complementação da renda. Cabe ainda ressaltar, que a família tem um modo de vida incompatível com a agricultura familiar de subsistência, que pode estar relacionado com a atividade de trabalho exercida pelo autor na oficina, associada com o salário da esposa, que tem como renda líquida o valor de R$2.709,00. Destaca-se também que houveram contradições no momento da entrevista, quando foi traçada a linha do tempo da lida campesina, observou-se um lapso de tempo estimado de 30 anos de trabalho contínuo na agricultura, o que sugere que a agricultura fez parte da vida do autor no pretérito. Assim, após a realização do estudo social, foi possível constatar que o Sr. Cosmo desenvolveu a agricultura e essa atividade fez parte do cotidiano do autor, porém não é a atividade principal nos últimos 30 anos, conforme declarado por ele e pelas pessoas entrevistadas in loco. (...) Segundo relatos dos moradores e comerciantes, o postulante mudou para o bairro há um tempo médio de 20 anos e desde quando chegou ao local trabalha com lanternagem, pintura, conserto e compra e vendas de geladeiras, não o reconheceram como trabalhador rural e identificam ele como o dono da oficina de geladeira do bairro. Durante a entrevista, o requerente demonstrou propriedade ao relatar como exercia a atividade na agricultura, porém não conseguiu estipular o tempo de trabalho na agricultura nos últimos 30 anos, o que sugere que a lida campesina fez parte do pretérito do autor, informação que converge com os relatos dos moradores do local. Portanto, através do estudo social foi possível concluir que não há elementos de fundamentação que sustentem que a parte autora tenha desempenhado a agricultura e/ou atividade rural como atividade essencial e/ou indispensável nos últimos 15 anos e/ou no tempo que almeja comprovar." (destaques acrescidos). Inconformada com a conclusão do laudo social, a parte autora requereu a realização de audiência a fim de comprovar o exercício da atividade rural, como meio de subsistência. Em audiência (ID 147298987), a parte autora afirmou que trabalha na agricultura desde os 10 anos de idade, disse que trabalhou muito tempo na Fazenda Bom Pasto de Manoel Chicó, mas atualmente trabalha na Fazenda de Gordo, em duas mil covas, plantando macaxeira, feijão, milho e maniva, somente para o consumo, colhe de dois a três sacos de feijão verde e de milho; afirmou que nos momentos de folga trabalha por diária, no valor de R$ 70,00, não cria animal de grande porte, apenas galinhas; disse que é casado e que a esposa está aposentada como enfermeira; demonstrou conhecimento sobre a lida no campo, mas afirmou que não conhece o Sítio Vage do Milho, onde declarou exercer a atividade rural na declaração do INSS (ID 62074216). A testemunha Antônio de Freitas afirmou que conhece o autor desde criança, que ele trabalha na agricultura na Fazenda de Dr. Ricardo, mas também não soube dizer o nome da Fazenda. Disse que ele planta feijão, roça e milho, talvez seja duas mil covas, que ele mora longe do roçado e vai trabalhar de bicicleta e as vezes de moto, que ele trabalha só porque a diária é cara, que ele é casado e a esposa é aposentada como enfermeira. Afirmou ainda que as pessoas o conhecem como agricultor. A testemunha Severino Barbosa confirmou atuação campesina, mas recebeu dicas de pessoas que se encontravam na sala de audiência, retirando a credibilidade de suas informações. Porém, os depoimentos prestados em audiência foram insuficientes para desconstituir a conclusão do laudo social. Em análise a prova documental, percebe-se que o INSS reconheceu a atividade campesina do autor no período de 01/08/2007 a 11/07/2019 (ID 62074213), tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria rural. Além disso, o estudo social em cotejo com a audiência e as demais provas materiais juntadas aos autos foi insuficiente para comprovar o exercício da agricultura de subsistência, no período de 12/07/2019 a 10/01/2024, uma vez que, não foi comprovado que a atividade agrícola é o principal meio de subsistência, sendo declarado no estudo social que a principal renda da família advém da aposentadoria da esposa do autor e da sua atividade com o conserto de geladeiras, sendo a atividade agrícola acessória e dispensável para sobrevivência. Adicionalmente, observa-se que a manutenção da família era dependente da remuneração da esposa. Tal circunstância autoriza a conclusão de que inexistia, sob essa perspectiva, regime de economia familiar. Assim, nem mesmo se fosse reconhecida a atividade campesina, essa prática não permitiria a concessão do benefício. Portanto, não restou comprovada a condição de segurado especial do autor, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Intimem-se.