Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a decisão interlocutória de tutela de urgência concedida no Ref. mov. 7.1, determinando o cancelamento definitivo da reserva aérea HLMKMG perante a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, abstendo-se a transportadora de exigir cobranças suplementares ou proceder à inscrição restritiva creditícia.
CONDENAR a requerida EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA a restituir aos autores VANESSA LEITE MOTA e THIAGO MONTEIRO ALBUQUERQUE, a título de indemnização por danos materiais, o valor de R$ 1.293,67 (um mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente à integralidade dos ingressos cancelados em virtude do descumprimento da oferta originária.
CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a restituir aos autores VANESSA LEITE MOTA e THIAGO MONTEIRO ALBUQUERQUE, a título de indemnização por danos materiais, o montante líquido de R$ 3.970,62 (três mil, novecentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), em razão da rescisão tempestiva das passagens aéreas e retenção indevida da tarifa contratual, com o abatimento da cláusula penal legal de cinco por cento e das taxas de embarque previamente estornadas.
CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de indemnização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora VANESSA LEITE MOTA e de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor THIAGO MONTEIRO ALBUQUERQUE, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
CONDENAR a requerida EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA ao pagamento de indemnização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora VANESSA LEITE MOTA e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor THIAGO MONTEIRO ALBUQUERQUE, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).