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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.140.356

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/03/2023
Publicação
DJe 04/04/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na decisão agravada ficou registrado: "(...) a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/05/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil".

2. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, o dia de Corpus Christi e os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal.

3. Conforme pacificado nesta Turma, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende que dele o STJ conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).

4. Por documento idôneo, reputa-se "insuficiente a juntada de notícia extraída da internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo" - tal como ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 2119996 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1.12.2022).

5. Portanto, ausente a comprovação de ocorrência de feriado local por meio idôneo, o Recurso Especial foi corretamente considerado intempestivo.

6. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.