Ementa
Ex positis, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na petição inicial por REGINALDO ANDRADE LUCAS em desfavor de HM REPRESENTAÇÕES e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., exclusivamente para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio outrora celebrado (nº 0000883253), por desistência do Autor;
b) CONDENAR a Ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a promover a restituição dos valores pagos pelo consorciado (R$ 9.983,30), cujo pagamento deverá ocorrer quando da contemplação da cota do Autor por sorteio (cota inativa) ou, caso não sorteada, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de cada respectivo desembolso (Súmula 35 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes apenas a partir do termo estipulado para a devolução (após o sorteio ou após os 30 dias do encerramento do grupo). Autorizo, todavia, o decote e a retenção, por parte da Ré, da quantia concernente à taxa de administração, em obediência à proporcionalidade contratada.
c) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de devolução imediata, restituição deduzida da cláusula penal e de indenização por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Autor e 30% (trinta por cento) a encargo das Rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico a ser restituído. Tais honorários serão suportados pelas Rés em prol do patrono do Autor na proporção de 30% (sobre a base calculada); e o Autor suportará 70% da verba honorária calculada sobre o valor da causa atualizado em prol dos causídicos das Rés (art. 85, § 2º, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que recaem sobre a parte Autora, eis que sob a chancela e pálio da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC).
Ressalvo que, após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.