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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5019387-64.2024.4.04.7100

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5019387-64.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.789/2023. NOVO REGIME DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS.

1. A exclusão de valores relativos a benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação de que se trata efetivamente de crédito presumido, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR.

2. O benefício fiscal concedido pelo Estado de Sergipe através do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) caracteriza-se como redução do ICMS a pagar (recolhimento de 8% do imposto devido), e não como crédito presumido.

3. A Lei 14.789/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024, revogou expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, instituindo novo regime para apuração de créditos fiscais decorrentes de subvenções para investimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.