Ementa
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do Mérito.
Em razão da não triangulação da relação processual, deixo de fixar sucumbência em relação aos honorários advocatícios.
Assim, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 321, ambos do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos sem custas, observando-se as cautelas legais.