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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5006741-67.2025.4.04.7009

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5006741-67.2025.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE COISA JULGADA COLETIVA POR ASSOCIADO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para reanalisar pedido de habilitação de crédito, sem exigir filiação prévia à associação. A impetrante filiou-se à associação após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a filiação à associação após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo permite o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada e da interrupção da prescrição pelos associados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. É inviável o aproveitamento dos efeitos da decisão coletiva pela impetrante, pois a coisa julgada em mandado de segurança coletivo alcança apenas os substituídos durante o curso do processo, que se encerra com o trânsito em julgado. Permitir o aproveitamento por quem se filiou após o trânsito em julgado ofenderia o art. 506 do CPC, que limita a coisa julgada às partes, e faria tábula rasa da modulação de efeitos do Tema 69 do STF. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AC 5017442-89.2022.4.04.7107, Rel., j. 12.11.2025), que assentou a impossibilidade de aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva por aqueles que não eram associados no momento da formação do título judicial.

4. O Tema 1.119 do STF, que dispensa autorização expressa e filiação prévia para cobrança de valores pretéritos em mandado de segurança coletivo, não é aplicável ao caso. O próprio STF, ao julgar embargos de declaração no ARE 1.293.130 (Tema 1.119), ressalvou que não analisou a situação de associações genéricas, como a ACIPG, que não representam categorias econômicas específicas. Além disso, o tópico não foi objeto do mandado de segurança coletivo n. 5001462-28.2010.4.04.7009.

5. É indevido o aproveitamento da interrupção da prescrição, pois esta exige que o contribuinte quebre sua inércia na defesa do crédito. No caso, a impetrante não era associada no momento do ajuizamento da ação coletiva, e sua filiação posterior não retroage para fins de interrupção prescricional, caracterizando inércia na proteção de seu direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação da União e remessa oficial providas. Segurança denegada.

Tese de julgamento: 7. A filiação à associação após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada e da interrupção da prescrição pelos associados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69; STF, Tema 1.119; STF, ED no ARE 1.293.130 (Tema 1.119), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TRF4, AC 5017442-89.2022.4.04.7107, Rel., j. 12.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.