Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE COISA JULGADA COLETIVA POR ASSOCIADO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para reanalisar pedido de habilitação de crédito, sem exigir filiação prévia à associação. A impetrante filiou-se à associação após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a filiação à associação após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo permite o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada e da interrupção da prescrição pelos associados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É inviável o aproveitamento dos efeitos da decisão coletiva pela impetrante, pois a coisa julgada em mandado de segurança coletivo alcança apenas os substituídos durante o curso do processo, que se encerra com o trânsito em julgado. Permitir o aproveitamento por quem se filiou após o trânsito em julgado ofenderia o art. 506 do CPC, que limita a coisa julgada às partes, e faria tábula rasa da modulação de efeitos do Tema 69 do STF. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AC 5017442-89.2022.4.04.7107, Rel., j. 12.11.2025), que assentou a impossibilidade de aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva por aqueles que não eram associados no momento da formação do título judicial.
4. O Tema 1.119 do STF, que dispensa autorização expressa e filiação prévia para cobrança de valores pretéritos em mandado de segurança coletivo, não é aplicável ao caso. O próprio STF, ao julgar embargos de declaração no ARE 1.293.130 (Tema 1.119), ressalvou que não analisou a situação de associações genéricas, como a ACIPG, que não representam categorias econômicas específicas. Além disso, o tópico não foi objeto do mandado de segurança coletivo n. 5001462-28.2010.4.04.7009.
5. É indevido o aproveitamento da interrupção da prescrição, pois esta exige que o contribuinte quebre sua inércia na defesa do crédito. No caso, a impetrante não era associada no momento do ajuizamento da ação coletiva, e sua filiação posterior não retroage para fins de interrupção prescricional, caracterizando inércia na proteção de seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da União e remessa oficial providas. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 7. A filiação à associação após o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada e da interrupção da prescrição pelos associados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69; STF, Tema 1.119; STF, ED no ARE 1.293.130 (Tema 1.119), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TRF4, AC 5017442-89.2022.4.04.7107, Rel., j. 12.11.2025.