Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS.
1. A jurisprudência consolidada reconhece que entidades que atuam na educação de forma beneficente e gratuita, como a autora, enquadram-se na norma imunizante da seguridade social, não subsistindo a distinção sugerida pela apelante entre assistência social e educação para fins de imunidade de contribuições.
2. O STF, no Tema nº 32 (RE 566.622 e ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621), assentou que a lei complementar é exigível para definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente quanto às contrapartidas. Assim, a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988, dependia dos requisitos do art. 14 do CTN e, posteriormente, do art. 29 (exceto inc. VI) da Lei nº 12.101/2009.
3. O indeferimento da renovação do CEBAS da autora foi irregular, pois se baseou no descumprimento do art. 13 da Lei nº 12.101/2009, cujos dispositivos (art. 13, III, § 1º, I e II, entre outros) foram declarados inconstitucionais formalmente pelo STF por veicularem exigências materiais em lei ordinária, em desacordo com o Tema 32.
4. O questionamento da União sobre a competência do Judiciário para "conceder" o certificado não procede, pois o provimento judicial atua no controle de legalidade de ato administrativo nulo, sem invadir a esfera administrativa.
5. Conforme a Súmula 612 do STJ, o CEBAS possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, o que foi comprovado pela autora para o período de 01.01.2011 (exercício fiscal anterior ao requerimento administrativo).
6. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a imunidade, incluindo os incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, bem como a regularidade da escrituração contábil e a ausência de débitos.
7. Há isenção das contribuições destinadas a terceiros, incluindo INCRA e SEBRAE, para entidades que gozam de imunidade previdenciária, conforme o art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007.