Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Hipótese em que o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
2. O processo administrativo não se encerrou no momento do indeferimento pela APS, mas sim após o julgamento do último recurso administrativo.
3. Constatado que o processo administrativo ainda não havia sido encerrado quando da reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na própria data da reafirmação.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes.