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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002978-80.2024.4.04.7207

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5002978-80.2024.4.04.7207
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Hipótese em que o julgado foi omisso ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.

2. O processo administrativo não se encerrou no momento do indeferimento pela APS, mas sim após o julgamento do último recurso administrativo.

3. Constatado que o processo administrativo ainda não havia sido encerrado quando da reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na própria data da reafirmação.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.