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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001431-14.2020.4.04.7217

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5001431-14.2020.4.04.7217
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e tempo especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS busca a reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, alegando que a prova da especialidade (laudo de empresa similar) não foi submetida administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova (laudo de empresa similar) não submetida ao crivo administrativo do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese fixada no Tema 1.124 do STJ estabelece critérios para o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com prova não submetida ao crivo administrativo, exigindo análise da colaboração do INSS e da eventual desídia do segurado.

4. No caso concreto, a sentença reconheceu a especialidade do labor com suporte em LTCAT de empresa similar, uma vez que as empresas empregadoras originais encontram-se extintas.

5. A Súmula 106 do TRF4 admite a produção de prova em empresa similar quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

6. O INSS, na via administrativa, veda expressamente a aceitação de laudos por similaridade, conforme os arts. 261, §1º, III, da IN/INSS nº 77/2015 e 277 e parágrafo único da IN/INSS nº 128/2022, tornando inócua a apresentação de tais documentos no requerimento administrativo.

7. Essa vedação configura atuação não colaborativa da autarquia previdenciária, o que distingue o presente caso da tese firmada no Tema 1.124 do STJ e justifica a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova da especialidade (laudo de empresa similar) é produzida em juízo devido à impossibilidade de obtenção de documentos da empresa original (extinta) e à vedação administrativa do INSS em aceitar tais laudos, configurando atuação não colaborativa da autarquia.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.