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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5010593-42.2024.4.04.7201

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5010593-42.2024.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 107 DO TRF4. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria especial, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício (DIB).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria especial, decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão ou da citação não foi acolhida. O INSS fundamentou sua tese nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991, por analogia, e em precedentes do TRF1 (AC 0012096-07.2014.4.01.3811 e AC 0023180-88.2011.4.01.3300), que fixam o termo inicial na citação ou no requerimento administrativo de revisão.

4. A Súmula nº 107 do TRF4 estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da RMI, devendo os efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.

5. O empregador, atuando como preposto do Estado, possui o dever legal de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, conforme o art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991. O descumprimento dessas obrigações pelo empregador não pode prejudicar o segurado.

6. O caso em exame se distingue do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, que trata da configuração do interesse de agir e da Data de Início do Benefício (DIB) em situações de apresentação de provas em juízo não levadas ao INSS na via administrativa. A situação presente envolve verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, onde a subvalorização dos salários de contribuição decorreu da violação de deveres legais do empregador.

7. O Tema Repetitivo nº 1117 do STJ, ao fixar o trânsito em julgado da sentença trabalhista como marco inicial do prazo decadencial para revisão da RMI com inclusão de verbas remuneratórias, reforça a lógica de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido. Adequação de ofício dos critérios de atualização monetária e juros de mora.

Tese de julgamento:

9. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da RMI, com efeitos financeiros retroativos à data da concessão do benefício, conforme Súmula nº 107 do TRF4.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar o trecho da sentença atinente à atualização monetária e aos juros de mora aos parâmetros adotados por esta Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.