Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 107 DO TRF4. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria especial, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria especial, decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão ou da citação não foi acolhida. O INSS fundamentou sua tese nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991, por analogia, e em precedentes do TRF1 (AC 0012096-07.2014.4.01.3811 e AC 0023180-88.2011.4.01.3300), que fixam o termo inicial na citação ou no requerimento administrativo de revisão.
4. A Súmula nº 107 do TRF4 estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da RMI, devendo os efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.
5. O empregador, atuando como preposto do Estado, possui o dever legal de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, conforme o art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991. O descumprimento dessas obrigações pelo empregador não pode prejudicar o segurado.
6. O caso em exame se distingue do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, que trata da configuração do interesse de agir e da Data de Início do Benefício (DIB) em situações de apresentação de provas em juízo não levadas ao INSS na via administrativa. A situação presente envolve verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, onde a subvalorização dos salários de contribuição decorreu da violação de deveres legais do empregador.
7. O Tema Repetitivo nº 1117 do STJ, ao fixar o trânsito em julgado da sentença trabalhista como marco inicial do prazo decadencial para revisão da RMI com inclusão de verbas remuneratórias, reforça a lógica de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. Adequação de ofício dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
Tese de julgamento:
9. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da RMI, com efeitos financeiros retroativos à data da concessão do benefício, conforme Súmula nº 107 do TRF4.