Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.