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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Civil Pública Cível 5012049-78.2025.4.04.7108

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5012049-78.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nestes autos, resolvendo o mérito da demanda, forte no art. 487, I, do CPC, para os fins de: (a) condenar a parte ré ao pagamento, como ressarcimento pela atividade de lavra mineral irregular, de R$ 168.863,52 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em junho/2025 (data da Nota Técnica da AMN). Sobre este montante incidirão correção monetária pelo IPCA-E (a contar da data do laudo pericial) e juros de mora (a contar da citação); (b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Não haverá remessa necessária (art. 19 da Lei n. 4.717/65).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012049-78.2025.4.04.7108/RS RÉU : DIEGO FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANO DA ROCHA (OAB RS084224) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nestes autos, resolvendo o mérito da demanda, forte no art. 487, I, do CPC, para os fins de: (a) condenar a parte ré ao pagamento, como ressarcimento pela atividade de lavra mineral irregular, de R$ 168.863,52 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em junho/2025 (data da Nota Técnica da AMN). Sobre este montante incidirão correção monetária pelo IPCA-E (a contar da data do laudo pericial) e juros de mora (a contar da citação); (b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Não haverá remessa necessária (art. 19 da Lei n. 4.717/65).