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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002222-55.2025.4.04.7007

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5002222-55.2025.4.04.7007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência (Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-55.2025.4.04.7007/PR AUTOR : TEREZA DA SILVA ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência (Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso voluntário da parte autora, retornem conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 331 do Código de Processo Civil; escoado in albis o prazo recursal, intimem-se os requeridos acerca do trânsito em julgado do presente decisum (CPC, artigo 331, §3º) e, após, arquivem-se.