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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016113-52.2025.4.04.7102

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
5016113-52.2025.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016113-52.2025.4.04.7102/RS AUTOR : CARMEN ORLANDA DA SILVA SARTORI ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) ADVOGADO(A) : FLAVIA THAIS STEIN (OAB RS120762) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.